O assédio sexual enquanto forma generalizada de agressão

De acordo com o art. 216-A do Código Penal, o assédio sexual é o ato de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. No âmbito da legislação trabalhista, o empregado terá direito à indenização por danos morais, além das verbas rescisórias, nos casos de ser obrigado a exercer atividades incompatíveis com a continuação do trabalho para o qual foi contratado (art. 483, §1º, CLT).
Diferente do conhecimento popular majoritário, para a caracterização do crime de assédio sexual é imprescindível que haja, primeiramente, uma relação profissional e que nela contenha características de hierarquia. Diante disso, é possível afirmar que diversos dos casos relatados não se encaixam no tipo penal assédio sexual, mas se configuram como formas de abusos, com outras previsões normativas. É necessário que se entenda a correta tipificação jurídica para que se possa analisar de modo mais consciente os mecanismos de prevenção e punição dispostos no ordenamento brasileiro, e a realidade jurídica dos fundamentos.
Segundo o dicionário Houaiss, o abuso é o uso excessivo ou moderado de poderes, aquilo que se opõe aos bons usos e costumes, qualquer ato que atente contra o pudor, sedução ou desonra. Apesar da especificidade exigida para a caracterização do crime de assédio sexual, a sociedade brasileira não está completamente desprotegida e inerte diante das práticas relatadas pelos jovens e mulheres na campanha #PrimeiroAssedio.
O art. 61 da Lei nº 3688/1941 – Lei das Contravenções Penais – prevê a Importunação ofensiva ao pudor, que se caracteriza pela prática de importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor, e estabelece a pena de multa a ser estipulada pelo juiz.
Em relação a essa contravenção são necessárias algumas ponderações. Os sujeitos ativo e passivo podem ser homens ou mulheres, estando superada a exigência de que apenas o gênero feminino pode ser o sujeito passivo dessa prática. No que se refere ao ato de “importunar”, este é sinônimo de “perturbar” ou “incomodar”, podendo ser as típicas “cantadas” de ruas e até o ato de perseguir um indivíduo no intuito de constrangê-lo.

A importância da denúncia está diretamente relacionada aos casos de reincidência e da penalidade aplicável. Veja, se o indivíduo possui condenação em contravenção penal e depois comete outra contravenção, a pena será valorada; se já possuía condenação em crime e comete uma contravenção, possivelmente não responderá em liberdade. A única exceção à reincidência é no caso do autor cometer contravenção e, posteriormente, crime.
Outro crime comum é o disposto no art. 233 do CP, o Ato Obsceno, que se configura a partir da prática do ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público, com pena de detenção de três meses a um ano, ou multa. Nesse tipo, enquadram-se os relatos feitos por diversos jovens e adultos, que se surpreenderam com um homem exibindo suas partes íntimas no ônibus ou no meio da rua. Insta salientar que não se enquadra nesse tipo nenhuma manifestação verbal.
Sem dúvida, as vítimas de Agressões ao Pudor, merecem proteção, mas não sob o aspecto vago de obscenidade em geral, feitas em público como o vetusto – e não taxativo – delito previsto no art. 233 do Código Penal (ato obsceno), que, em respeito ao Direito Penal Mínimo, deveria ser abolido. A punição de atos considerados obscenos deveria ser com penalidades administrativas, tal como ocorre quando há uma infração de trânsito, provocando tumulto e prejudicando o interesse de terceiros. Por isso, é inapropriado manter-se a contravenção penal focando em bens jurídicos como moralidade sexual ou bons costumes, já enfraquecidos pelo tempo.



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