Norma que proíbe psicólogo de se manifestar sobre punição a preso é ilegal
A Constituição Federal prevê a liberdade para o ex
Assim, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiãomanteve sentença que derrubou, em todo o território nacional, os efeitos daResolução 12/2011 do CFP. A norma contém dispositivo que, na prática, proíbe o psicólogo de participar de procedimentos que visem a apuração de práticas punitivo-disciplinares, assim como emitir prognóstico de reincidência e aferição de periculosidade do preso no exame criminológico.
Com a decisão, todos os procedimentos administrativos em tramitação nos conselhos regionais, para apurar possível infração ética pela desobediência da norma, ficam suspensos. Em caso de desobediência, os CRPs terão de pagar multa diária de R$ 10 mil para cada hipótese de descumprimento.
A juíza substituta Graziela Cristine Bündchen Torres, da 1ª Vara Federal de Porto Alegre, disse que as vedações constantes na norma administrativa praticamente esvaziaram o trabalho do juiz no âmbito de execução criminal. ‘‘A avaliação sobre a probabilidade de reincidência do condenado, ou sobre a cessação de periculosidade, depende de dados técnicos que embasam a análise acerca do preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de benefícios de cumprimento de pena. Esses dados, nas situações em que possível avaliá-los, devem ser fornecidos pelo profissional habilitado para tanto, o psicólogo’’, escreveu na sentença.
O relator da apelação na corte, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, afirmou que ao CFP compete expedir as resoluções necessárias ao cumprimento das leis em vigor e das que venham modificar as atribuições dos profissionais de psicologia — ou seja, o poder de regulamentação do conselho profissional, na condição de autarquia, limita-se a expedir resoluções que tenham por finalidade garantir o fiel cumprimento da lei. Logo, lhe é vedada a inovação legislativa.
‘‘Desse modo, as recomendações contidas na Resolução 12/2011 não podem ser consideradas como meras condições técnicas e éticas estabelecidas para o exercício da profissão, e sim ampliações da competência regulamentar do CFP, uma vez que suprimem elementos essenciais à devida prestação de serviços por parte dos psicólogos, esvaindo a finalidade dos laudos e pareceres psicológicos no auxílio ao Poder Judiciário’’, escreveu no voto. O entendimento foi acolhido por unanimidade na sessão de 26 de agosto.alho, ofício ou profissão quando atendidas as qualificações previstas em lei, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XIII. Portanto, não compete ao Conselho Federal de Psicologia, por meio de resoluções, impor requisitos ou restrições ao exercício profissional que não estejam dispostos na legislação.
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