Bolsonaro Será Condenado? O que diz os aspectos Constitucionais e Legais da Ação Penal 2668
QUESTÕES PROCESSUAIS NA AÇÃO PENAL 2668: ANÁLISE TÉCNICA DOS ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Por, Wander Barbosa - Advogado Criminalista
RESUMO
O
presente artigo analisa tecnicamente as questões processuais envolvidas na Ação
Penal 2668, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal, examinando aspectos
constitucionais relativos à competência, suspeição, impedimento e garantias
fundamentais do devido processo legal. A análise se baseia exclusivamente na
legislação vigente, jurisprudência consolidada e doutrina processualista, sem
emitir juízos de valor sobre o mérito das acusações, mas focando nos aspectos
procedimentais que podem comprometer a higidez do processo.
1.
INTRODUÇÃO
A
Ação Penal 2668 suscita questões processuais de extrema relevância jurídica,
especialmente no que tange à observância das garantias constitucionais
fundamentais e aos institutos da suspeição e impedimento de magistrados. O
presente estudo técnico examina tais aspectos à luz da Constituição Federal, do
Código de Processo Penal, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Código
de Ética da Magistratura, buscando identificar eventuais vícios processuais que
possam comprometer a validade do procedimento.
2.
DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF: ANÁLISE JURISPRUDENCIAL
O
artigo 102, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal estabelece
a competência do STF para processar e julgar originariamente "nas
infrações penais comuns, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos
Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão
diplomática de caráter permanente".
A
jurisprudência do STF tem oscilado quanto à extensão temporal da competência
por prerrogativa de função. No caso paradigmático do ex-presidente Luiz Inácio
Lula da Silva, a Suprema Corte decidiu que a competência originária não se
estendia aos atos praticados antes do mandato presidencial, remetendo os autos
à 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba (AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
Contudo,
a Lei 10.628/2002 introduziu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do CPP, estabelecendo que
"a competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos
administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial
sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública". Tal
dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 2797/DF.
Não
há registro de alteração substancial na jurisprudência do STF que justifique
tratamento diferenciado em relação à competência para processar ex-presidentes
da República por atos praticados durante o mandato. A manutenção da competência
originária apenas se justifica quando inequivocamente vinculada ao exercício do
cargo.
3.
DOS INSTITUTOS DA SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
Os
artigos 252 a 256 do Código de Processo Penal regulamentam os institutos da
suspeição e impedimento, visando assegurar a imparcialidade do julgador.
Segundo o art. 254 do CPP, "o juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o
fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes" nas hipóteses
elencadas.
O
art. 254, inciso II, do CPP estabelece como causa de suspeição quando o juiz
"tiver interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes".
O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que "poderá ainda o juiz
declarar-se suspeito por motivo íntimo".
O
Código de Ética da Magistratura Nacional, em seu art. 8º, estabelece que
"o magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos,
com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma
distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que
possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito".
A
configuração de suspeição não depende apenas de vínculos formais, mas também de
circunstâncias que possam gerar dúvida razoável sobre a imparcialidade do
julgador. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em seu art. 36, inciso III,
veda ao magistrado "manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião
sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem".
O
art. 252, inciso II, do CPP estabelece como causa de impedimento quando o juiz
"tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou em linha colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou
advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça
ou perito".
4.
DO PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL
O
art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal assegura que "ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". Esta
garantia fundamental visa impedir a criação de tribunais de exceção e assegurar
que o julgamento seja feito por órgão jurisdicional previamente definido.
A
designação do relator e a composição do órgão julgador devem observar critérios
objetivos e impessoais, conforme estabelece o art. 3º-E do CPP, que determina
que "o juiz das garantias será designado conforme as normas de organização
judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios
objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal".
O
art. 5º, inciso LV, da CF assegura que "aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
O
art. 3º-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, estabelece que "o
processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase
de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de
acusação".
6.
DA CONDIÇÃO DE VÍTIMA DO MAGISTRADO RELATOR
A
condição simultânea de vítima e julgador configura situação processualmente
incompatível com os princípios fundamentais do processo penal. O art. 252,
inciso I, do CPP estabelece como causa de impedimento quando o magistrado
"for parte no processo ele próprio, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo
ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau,
inclusive".
A
jurisprudência do STF tem reconhecido que a condição de vítima incompatibiliza
o magistrado para o exercício da função jurisdicional no mesmo processo (HC
95.518/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia).
7.
DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR
A
análise técnica deve considerar os vínculos preexistentes entre os julgadores e
eventuais beneficiários do resultado do processo. O art. 35, inciso VIII, da
Lei Orgânica da Magistratura estabelece como dever do magistrado "manter
conduta irrepreensível na vida pública e particular".
O
Código de Ética da Magistratura, em seu art. 15, dispõe que "a integridade
de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional
contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura".
8.
ANÁLISE PROBATÓRIA E MATERIALIDADE
O
art. 5º, inciso LVII, da CF estabelece que "ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Este
princípio fundamental impõe que a acusação comprove, além de dúvida razoável, a
materialidade e autoria dos fatos imputados.
Segundo
o art. 156 do CPP, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo,
porém, facultado ao juiz de ofício: I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação
penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes,
observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida".
9.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A HIGIDEZ PROCESSUAL
A
análise técnica revela a presença de elementos que podem comprometer a higidez
do processo:
a)
Questionamento da competência originária com base na jurisprudência consolidada
sobre ex-presidentes;
b)
Potencial configuração de suspeição e impedimento de magistrados integrantes do
órgão julgador;
c)
Possível violação ao princípio do juiz natural pela composição específica do
órgão julgador;
d)
Comprometimento da imparcialidade pela condição de vítima do magistrado
relator.
Os
vícios processuais identificados podem resultar em nulidade absoluta, conforme
previsto no art. 564, inciso I, do CPP, que estabelece como causa de nulidade
"por incompetência, suspeição ou suborno do juiz".
10.
CONCLUSÕES TÉCNICAS
A
análise técnica dos aspectos processuais da Ação Penal 2668 revela questões
jurídicas de fundamental importância que podem comprometer a validade e
legitimidade do procedimento. Os institutos da suspeição e impedimento, as
garantias constitucionais do devido processo legal e do juiz natural, bem como
os precedentes jurisprudenciais sobre competência, constituem elementos que
devem ser rigorosamente observados para assegurar a higidez processual.
A
observância estrita dos princípios constitucionais e das normas processuais não
representa protecionismo ou favorecimento, mas sim a garantia de que o processo
transcorra dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo ordenamento jurídico
brasileiro.
O
presente estudo técnico demonstra que existem fundamentos jurídicos sólidos
para questionar aspectos processuais do feito, independentemente do mérito das
acusações, baseando-se exclusivamente na aplicação correta dos institutos
jurídicos consolidados na doutrina e jurisprudência pátrias.
A
eventual absolvição com base nas questões processuais aqui expostas
representaria não a impunidade, mas sim a correta aplicação dos princípios
fundamentais que regem o processo penal brasileiro, assegurando que nenhum
cidadão, independentemente de sua posição política ou social, seja processado
em desconformidade com as garantias constitucionais fundamentais.
REFERÊNCIAS:
BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
BRASIL.
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm
BRASIL.
Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Lei Orgânica da Magistratura
Nacional. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp35.htm
CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA. Código de Ética da Magistratura Nacional. Resolução nº 60,
de 6 de agosto de 2008. Disponível em:
https://www.cnj.jus.br/codigo-de-etica-da-magistratura/
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. Resumo dos processos sobre a tentativa de golpe de Estado no
Brasil. Disponível em:
https://noticias.stf.jus.br/2025/08/15/resumo-dos-processos-sobre-a-tentativa-de-golpe-de-estado-no-brasil-summary-of-the-proceedings-on-the-attempted-coup-detat-in-brazil/
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